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Tempo gasto para realizar refeições no posto de trabalho não é intervalo intrajornada

No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo.

O fato de o empregado trabalhar sozinho no horário noturno e sem fiscalização direta da empresa faz presumir que ele tem condições de usufruir do intervalo para refeição e descanso da forma que lhe for mais conveniente? A 10ª Turma do TRT-MG respondeu a esse questionamento ao julgar o recurso de um vigia, que teve negado o seu pedido de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação e descanso. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os julgadores concluíram que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois, durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador.

As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa. No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo.

Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades, o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar. Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local, uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa.

Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais.


( 0000931-49.2010.5.03.0129 ED )